- 1 -A deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que verificadas as seguintes condições:
- a)Os animais devem encontrar-se em adequado estado de saúde e de higiene;
- b)Os animais devem estar devidamente acompanhados, e devem ser transportados em contentores limpos e em bom estado de conservação;
- c)Os animais não podem tomar lugar nos bancos dos veículos afetos ao transporte público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o transporte de animais pode ser recusado nas seguintes situações:
- a)Sempre que o transportador, durante o transporte, verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos no n.º 1;
- b)Nos períodos de maior afluência;
- 3 -Não podem ser deslocados em transportes públicos animais perigosos e potencialmente perigosos.
- 4 -É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros.
Artigo 41.º — Transporte de Cães e Gatos em Transportes Públicos
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023