- 1 -Em caso de agressão, se o detentor do animal agressor for notificado pela autoridade policial competente, deve apresentar-se, acompanhado dos respetivos documentos, no CRO, para ser avaliado pelo Médico Veterinário Municipal.
- 2 -Caso a agressão verificada seja entre canídeos, a obrigação prevista no número anterior aplica-se igualmente ao animal agredido.
- 3 -No caso de o animal agressor ser errante ou vadio, a recolha pelo CRO, deve ser efetuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infetocontagiosas, designadamente a raiva, ficando sob observação Médico Veterinário durante o período legalmente estabelecido.
- 4 -Sem prejuízo da necessária comunicação interinstitucional, compete às autoridades policiais prestar todo o apoio ao Médico Veterinário Municipal, no sentido de dar cumprimento da decisão de apresentação do animal.
- 5 -A decisão da escolha do local onde se efetua o sequestro (CRO - Centro de Recolha Oficial ou domiciliário) do animal é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, após a verificação dos seguintes pressupostos:
- a)O animal possui ou não a vacinação antirrábica em dia;
- b)Análise do temperamento do animal;
- c)Antecedentes de agressão;
- d)Condições de segurança do alojamento.
- 6 -O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário Municipal.
- 7 -O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com a captura, alimentação e manutenção do mesmo.
Artigo 62.º — Sequestro de Animal Agressor
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023