- 1 -Os expositores/vendedores são obrigados a apresentar os animais em perfeitas condições sanitárias, alojados em boas condições de espaço, providas de suficientes alimentadores e bebedouros, não sujeitos a agressões climatéricas, como exposição prolongada ao sol ou à chuva.
- 2 -As jaulas, gaiolas ou aquários deverão ser instalados obrigatoriamente a pelo menos 0,40 m do solo.
- 3 -É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o nome dos animais em exposição/venda e os respetivos preços.
- 4 -Os expositores/vendedores estão proibidos de:
- a)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;
- b)Expor/vender animais de estimação e/ou produtos ou acessórios para animais de estimação para além dos limites do lugar atribuído;
- c)Expor/vender produtos interditos a que se refere o artigo 92.º;
- d)Expor/vender fora do horário autorizado;
- e)Danificar o pavimento destinado à sua atividade.
Artigo 94.º — Deveres dos expositores/vendedores
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023