- 1 -Detentores de espécies pecuárias têm de adotar medidas de controlo e de prevenção no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas, bens e ambiente, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal, e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.
- 2 -De acordo com o número/espécies de animais detidos, os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias na DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos da lei (Regulamento do Exercício da Atividade Pecuária).
- 3 -Independentemente do licenciamento, os detentores deverão apresentar junto da DGAV - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária uma declaração de existências dos seus animais, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Os detentores deverão cumprir com as regras de identificação, registo e circulação, previstas na legislação em vigor.
- 5 -Os detentores são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais definidos a nível nacional para cada espécie.
Artigo 95.º — Obrigações dos detentores
Vigente desde: 16/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2023