1:
a) Terão direito aos selos branco e ou azul as pessoas residentes que residam habitualmente em prédio urbano ou fração autónoma situados no Centro Histórico de Évora, sendo que, caso disponham de estacionamento no imóvel em que habitam, os selos serão atribuídos nos termos da alínea b) do n.º 8 do presente artigo. As pessoas residentes temporárias são consideradas como pessoas residentes para efeitos de acesso a selo de estacionamento, tendo de apresentar documentação distinta e de acordo com o artigo 14.º
b) Terão direito aos selos rosa, vermelho, laranja ou amarelo, consoante o caso, os estabelecimentos residentes e as instituições residentes que se encontrem sediados e em atividade em prédio urbano ou fração autónoma situados no Centro Histórico de Évora, desde que não disponham de estacionamento no imóvel que utilizem na sua atividade.
c) Os profissionais liberais residentes e os empresários individuais residentes são equiparados a empresas residentes para efeitos de acesso ao selo estacionamento, todavia com necessidade de apresentação de documentação distinta e de acordo com artigo 14.º
2 - Terão direito ao selo verde as pessoas residentes, as instituições residentes e os estabelecimentos residentes, que residam habitualmente ou se encontrem sediados e em atividade em prédio urbano ou fração autónoma situados no Centro Histórico de Évora e que por motivos das limitações do presente Regulamento não tenham direito aos selos branco, azul, rosa, vermelho, laranja ou amarelo, ou que pelo seu interesse não o desejam requerer.
3 - A cada uma das instituições residentes, dos estabelecimentos residentes e das unidades habitacionais serão atribuídos no máximo dois selos. Este limite poderá ser ultrapassado para as instituições residentes, em casos especiais devidamente fundamentados.
4 - O segundo selo a atribuir às instituições residentes, aos estabelecimentos residentes e às unidades habitacionais será amarelo, vermelho ou azul, respetivamente.
5 - O direito à obtenção dos selos de residente implica que os seus titulares:
a) Sejam proprietários de um veículo automóvel; ou
b) Sejam adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou
c) Sejam locatários em regime de locação financeira de um veículo automóvel; ou
d) Sejam utilizadores de veículo cedido pelo respetivo proprietário, adquirente ou locatário ou por empresa a que documentem ter vínculo mediante sua declaração específica, no caso de pessoas residentes.
6 - No caso de a mesma fração autónoma ou prédio urbano corresponder, em termos factuais a um estabelecimento residente e, simultaneamente, a uma unidade habitacional, só deverá ser considerada, para efeitos deste Regulamento, nomeadamente para atribuição de selo de residente, a função para a qual a fração autónoma ou o prédio possui a respetiva licença de utilização.
7 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correta utilização do selo de residente.
8:
a) Os interessados na obtenção do selo de residente terão de declarar, sob compromisso de honra, se possuem ou não estacionamento no imóvel em que habitam ou utilizam na sua atividade.
b) Os possuidores de estacionamento no imóvel que habitam têm acesso ao selo azul e a um segundo selo nas condições gerais.
9 - Em caso de falsificação de selo de residente, para além da responsabilidade criminal do infrator, serão anulados os selos emitidos relativamente à respetiva residência e não haverá direito à emissão de novos selos pelo período de cinco anos quanto à mesma.
10 - Cada residente temporário está limitado à atribuição de um selo e de uma renovação.