- 1 -Competirá à Câmara Municipal de Évora ou à entidade a quem delegue os poderes inerentes às funções de fiscalização, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro, e à PSP, o exercício das seguintes funções, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:
- a)Fiscalizar o cumprimento do Regulamento por parte dos utentes das zonas de estacionamento;
- b)Registar as infrações verificadas ao presente Regulamento, ao Código da Estrada e legislação complementar;
- c)Comunicar às autoridades policiais, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do Código da Estrada, as infrações registadas nos termos da alínea b);
- d)Avisar os infratores do teor da infração verificada, advertindo da apresentação da respetiva comunicação junto das autoridades competentes;
- e)Proceder ao levantamento de autos de notícia.
- f)Proceder às notificações previstas nos artigos 171.º, 175.º e 176.º do Código da Estrada.
- 2 -Os fiscais terão ainda as seguintes competências:
- a)Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Promover o correto estacionamento;
- c)Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;
- d)Desencadear as ações necessárias ao eventual bloqueamento e remoção dos veículos em estacionamento abusivo;
- e)Colaborar com os agentes da Polícia de Segurança Pública e com os serviços da Câmara Municipal de Évora no cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Atribuições
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021