Para efeitos do presente Regulamento, convenciona-se que as palavras abaixo designadas têm o seguinte significado:
Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;
Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
Parquímetro ou parcómetro - aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas ou cartão;
Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento, que se encontra delimitada nos termos do Regulamento do Código da Estrada e está sujeito ao pagamento de taxa de estacionamento;
Veículo comercial - todo o veículo registado para transpor-te de pessoas ou mercadorias;
Estabelecimento residente - prédio urbano ou fração autónoma, próprio ou arrendado, em que seja exercida a atividade de indústria, comércio e serviços ou o exercício de profissão liberal;
Instituição residente - pessoa coletiva, sem fins lucrativos, que possui no Centro Histórico prédio urbano próprio, arrendado ou cedido, no todo ou em parte, e que se destina exclusivamente às funções prosseguidas por essa associação.
Unidade habitacional - prédio urbano ou parte de prédio urbano que constitua uma unidade habitacional independentemente ou fração autónoma, próprio ou arrendado, que desempenha funções de habitação.
Pessoa residente - pessoa singular que reside habitualmente numa unidade habitacional no Centro Histórico.