- 1 -Considera-se estacionamento abusivo os casos previstos no artigo 163.º do Código da Estrada, nomeadamente:
- a)O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando estas não tiverem sido pagas ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- f)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
- 2 -Em caso de estacionamento abusivo serão aplicáveis com as devidas adaptações as disposições previstas na Portaria n.º 1424/ 2001, de 13 de dezembro, com as demais atualizações.
Artigo 21.º — Estacionamento abusivo
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021