- 1 -A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação e para aplicar as respetivas coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegadas e subdelegadas nos termos legais, sem prejuízo no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.
- 2 -A tramitação processual obedece ao disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 25.º — Competência contraordenacional
Vigente desde: 25/03/2021
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