- 1 -Será punido com coima graduada entre 30 euros e 150 euros quem:
- a)Utilizar indevidamente os títulos de estacionamento, os selos de residente, o cartão cidade ou os parcómetros.
- b)Se encontrar em estacionamento proibido, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.
- 2 -O veículo abusivamente estacionado poderá ser bloqueado e removido, e será punido com as coimas previstas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, que são atualmente as seguintes:
- a)Pelo bloqueamento de veículos ligeiros - 30 euros;
- b)Pelo bloqueamento de veículos pesados - 60 euros;
- c)Pelo bloqueamento de ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas a) e b) do presente número - 15 euros;
- d)Pela remoção de veículos ligeiros - 50 euros;
- e)Pela remoção de veículos pesados - 100 euros;
- f)Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nas alíneas d) e e) do presente número - 20 euros;
- g)Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se:
- i)Veículos ligeiros - 10 euros;
- ii)Veículos pesados - 20 euros;
- iii)Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas i) e ii) do presente número - 5 euros.
Artigo 27.º — Coimas
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021