- 1 -No relacionamento com terceiros, os trabalhadores e agentes públicos devem adotar uma atitude cordial, isenta, equitativa, e segundo critérios de objetividade e prestar, com a celeridade e diligência devidas, a colaboração solicitada. Em especial, devem procurar assegurar que os cidadãos estão cientes dos seus direitos e deveres, bem como do que podem ou não esperar da atuação do órgão ou serviço público a que se dirigem.
- 2 -Ao prestar informações e outros esclarecimentos, trabalhadores e os agentes públicos devem fazê-lo em termos exatos, completos e claros, tendo sempre presentes as circunstâncias individuais dos interlocutores, designadamente a sua capacidade para compreender as normas e procedimentos em concreto aplicáveis. Em especial, recaindo a informação sobre prazos e requisitos de admissibilidade, deve ser assegurado que a informação prestada é inequívoca e suficientemente pormenorizada.
- 3 -Os cidadãos têm direito a uma boa administração, participando na formação das decisões que os afetem, obtendo uma resposta fundamentada e em tempo útil às suas pretensões e podendo solicitar informação, oralmente ou por escrito, sobre os procedimentos que lhes digam respeito.
- 4 -Os trabalhadores e agentes públicos devem garantir a todo o cidadão o direito a ser ouvido antes de a seu respeito ser adotada uma medida que o atinja desfavoravelmente, em condições de efetividade e sempre que esteja em causa uma decisão que afete os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
- 5 -Se se desaconselhar uma resposta imediata a uma questão apresentada verbalmente, pela complexidade da situação, pelo aprofundamento exigido ou pela falta de clareza da pretensão, os trabalhadores e agentes públicos devem sugerir ao cidadão interessado que apresente o seu pedido por escrito.
- 6 -Em caso de assuntos que envolvam mais do que um órgão ou serviço público, o respetivo tratamento deve ser especialmente cuidadoso e coordenado, por forma a evitar que as necessidades a salvaguardar sejam descuradas ou sofram dano por esse facto.
- 7 -Qualquer decisão administrativa suscetível de se projetar na esfera jurídica dos cidadãos, nomeadamente as que afetem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, devem indicar, com clareza e em tempo útil, os meios disponíveis para a impugnação da decisão, incluindo os de caráter jurisdicional, especificando a respetiva natureza, os prazos legalmente aplicáveis e o órgão competente para a sua apreciação.
- 8 -Sempre que adequado, trabalhadores e os agentes públicos devem informar os cidadãos sobre a existência de organizações ou de meios alternativos de apoio ou assistência que possam satisfazer a sua pretensão.
- 9 -Os trabalhadores e agentes públicos do Município da Batalha não podem, em nome deste, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
Artigo 13.º — Relações com terceiros
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023