- 1 -O acesso aos dados pessoais recolhidos deve estar devidamente acautelado, no sentido de apenas poderem aceder aos mesmos os trabalhadores e agentes públicos que em determinado momento processual estejam a desenvolver algum procedimento que os legitime.
- 2 -Devem estar previstas e definidas áreas de acesso restrito e controlado através de mecanismos que permitam o acesso unicamente a pessoas autorizadas, bem como privilegiar medidas de pseudonimização no momento do tratamento dos dados pessoais pelos trabalhadores e agentes públicos.
Artigo 21.º — Medidas de segurança
Vigente desde: 20/03/2023
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