No exercício das suas funções, os destinatários do presente Código devem atuar em conformidade com a Constituição, a Lei e o Direito, assim como zelar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos.
Artigo 4.º — Princípio da Legalidade
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023