- 1 -Os órgãos e serviços do Município da Batalha adotam as medidas necessárias para garantir que ao presente Código seja dada ampla publicidade junto dos cidadãos, designadamente através da sua disponibilização com hiperligação na página institucional do Município na Internet.
- 2 -O presente Código deve ser divulgado junto de todos os trabalhadores e demais agentes, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecido e deve fazer parte integrante das ações de formação profissional, inicial e contínua.
- 3 -Os dirigentes devem diligenciar no sentido de que todos os seus os trabalhadores e demais agentes conheçam este Código e observem as suas regras.
Artigo 44.º — Divulgação e Monitorização
Vigente desde: 20/03/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2023