- 1 -Nas relações com os cidadãos, os trabalhadores e agentes públicos respeitam o princípio da igualdade, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual.
- 2 -Sempre que ocorra uma diferença de tratamento, deve ser garantido que a mesma é justificada pelos dados objetivos e relevantes para o caso em questão.
- 3 -Os trabalhadores e agentes públicos não devem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão da sua ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 6.º — Princípio da Igualdade
Vigente desde: 20/03/2023
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