- 1 -Os trabalhadores e agentes públicos devem guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das funções e que não devam ser publicamente revelados salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada.
- 2 -O sigilo profissional inclui dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos trabalhadores e demais colaboradores e agentes do Município da Batalha no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.
- 3 -O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções no Município da Batalha.
- 4 -A violação do dever de segredo profissional será sancionada nos termos previstos na lei.
Artigo 9.º — Princípio do Sigilo
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023