1 - Os incentivos a conceder aos projetos de investimento de interesse municipal são atribuídos por um período máximo de 5 anos e de acordo com os compromissos assumidos pelo promotor no momento da candidatura e da análise dos seguintes fatores:
a) Se Montante de Investimento elegível a realizar for - MI:
i) (igual ou maior que) (euro) 5.000.000,00 (euro): MI = 100 %
ii) (igual ou maior que) (euro) 2.500.000 (euro) e (menor que) (euro) 5.000.000 (euro): MI = 75 %
iii) (igual ou maior que) (euro) 1.250.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 2.500.000,00 (euro): MI = 50 %
iv) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 1.250.000 (euro): MI = 25 %
v) (igual ou maior que) 250.000,00 (euro) e (menor que) 500.000,00 (euro): MI = 10 %
vi) (menor que) 250.000,00 (euro): MI = 0 %
b) Se Número de postos de trabalho líquidos a criar no âmbito do projeto, for - PT:
i) (igual ou maior que) 100 postos de trabalho diretos ou (igual ou maior que)300 postos de trabalho indiretos: PT= 100 %
ii) (igual ou maior que) 50 e (menor que)100 postos de trabalho diretos ou (igual ou maior que) 150 e (menor que)300 postos de trabalho indiretos PT= 70 %
iii) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 50 postos de trabalho diretos ou (igual ou maior que) 50 e (menor que)100 postos de trabalho indiretos PT= 40 %
iv) (maior ou igual que) 5 e (menor que)10 postos de trabalho diretos ou (igual ou maior que) 150 e (menor que)300 postos de trabalho indiretos: PT= 10 %
v) (menor que) 5 postos de trabalho diretos ou (menor que) 15 postos de trabalho indiretos: PT= 0 %
Sendo considerado como postos de trabalho líquidos criados de forma direta a diferença entre o número de colaboradores da empresa após a implementação do projeto e o maior dos seguintes valores:
i) número de postos de trabalho existentes no final de dezembro do ano anterior ao projeto;
ii) número de postos de trabalho do mês anterior à submissão da candidatura.
Sendo considerado como postos de trabalho líquidos criados de forma indireta os postos de trabalho não criados pela entidade promotora da candidatura, mas sim os postos de trabalho criados por uma outra entidade que venham a exercer as suas funções na infraestrutura criada pelo investimento.
A criação líquida de postos de trabalho só produzirá efeitos, no caso de postos de trabalho localizados no Município de Matosinhos.
c) Se percentagem de emprego qualificado (colaboradores com formação superior- Licenciatura, Mestrado e Doutoramento - entre os postos de trabalho líquidos a criar no âmbito do projeto for - QT:
i) (igual ou maior que) 50 %: QT = 100 %
ii) (igual ou maior que) 30 %: QT = 75 %
iii) (igual ou maior que) 20 %: QT = 50 %
iv) (igual ou maior que) 10 %: QT = 25 %
v) 0 e(menor que) 10 %: QT = 0 %
em que:
Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos criados com qualificação superior/n.º de postos de trabalho criados*100
d) Se o projeto apresenta um incremento positivo emitido pelos peritos da ADENE no domínio da eficiência energética
As operações apoiadas pelo InvestMatosinhos devem contribuir para um aumento do desempenho energético do imóvel reabilitado.
Desta forma, é necessário proceder à certificação energética do imóvel antes e depois da intervenção, recorrendo a um dos peritos qualificados pela ADENE.
Se do comparativo entre os certificados energéticos emitidos antes e depois da intervenção resultar num acréscimo de:
1 classe:12.5 %
2 classes: 25 %
3 classes:37,5 %
4 classes:50 %
5 classes:62.5 %
6 classes:75 %
7 classes: 87,5 %
8 classes:100 %
e) Se o projeto apresenta impacto social positivo, - IS
IS = 0,5*IS1 + 0,5*IS2
em que:
Se a percentagem do número de contratos sem termo assinados com colaboradores portadores de deficiência ou incapacidades com grau mínimo de 60 %, ou funcionários provenientes de situação de desemprego de longa-duração face ao número total de contratos celebrados:
i) (igual ou maior que) 20 % postos de trabalho - IS1 = 100 %
ii) (igual ou maior que) 10 % e (menor que) 20 % postos de trabalho - IS1 = 50 %
iii) (igual ou maior que) 5 % e (menor que) 10 % postos de trabalho - IS1 =20 %
iv) (menor que) 5 % - IS1 = 0 %
Para efeitos do presente diploma, consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de março,
Se projeto implementa medidas de conciliação da vida pessoal e profissional que estejam de acordo com a norma portuguesa NP 4552 (que define os requisitos para a implementação, manutenção e gestão de um sistema de gestão da conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal): IS2 = 50 %
Se não for cumprido o requisito anterior: IS2= 0 %
f) Tempo de implementação do projeto - TI
i) (igual ou menor que)1 ano - TI = 100 %
ii) (maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - TI = 75 %
iii) (maior que) 2 e (igual ou menor que) 4 anos - TI = 25 %
iv) (maior que) 4 anos - TI=0 %
g) Se o promotor for empresa ou organismo legalmente sediado no Município de Matosinhos - SE = 100 %
Se não for cumprido o requisito anterior - SE = 0 %
h) Se o promotor for empresa ou organismo legalmente constituído que atue nos domínios considerados prioritários, definidos no aviso de abertura de candidaturas - ED = 100 %
Se não for cumprido o requisito anterior - ED = 0 %
i) Se promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos IP = 100 %
Se não for cumprido o requisito anterior - IP = 0 %
j) Se o promotor for detentor de patentes ou modelos de produção inovadores, - PM = 100 %
Se não for cumprido o requisito anterior - PM = 0 %
k) Se projeto promover a requalificação de edifícios industriais devolutos ou intervenções de reabilitação urbana - RQ = 100 %
Se não for cumprido o requisito anterior - RQ = 0 %.
2 - Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = 0,15*MI + 0,30*PT + 0,15*QT + 0,10*IA + 0,10*IS + 0,05*TI + 0,05*SE + 0,10*(0,2*ED + 0,4*IP + 0,20*PM + 0,20*RQ)
VR = AM * [(CP * IMI) + (CP * IMT) + (CP * TM))] até ao limite do montante financeiro máximo de apoio a cada projeto definido em sede de aviso sendo:
IMI - Valor bruto de IMI ((euro))
IMT - valor bruto de IMT ((euro)) - caso seja aplicável
TM - taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização ((euro)) - caso existam
CP - Classificação final do projeto (%).
AM - Taxa máxima concedida por projeto definida em cada aviso de abertura de candidaturas.
VR - Valor total de redução/benefícios atribuídos ((euro))
3 - Os incentivos apenas serão concedidos quando o projeto obtenha uma classificação mínima de 40 % e integrado na ordenação do ranking definido no aviso de abertura de candidaturas até ao limite orçamental previsto;
4 - O valor total de benefícios (VR) pode ser limitado em cada aviso de abertura de candidaturas através das seguintes formas:
a) Definição de uma AM - Taxa máxima concedida por projeto igual ou inferior a 100 %;
b) Definição de um montante financeiro máximo de apoio a cada projeto;
c) Definição de um montante financeiro máximo de apoio atribuído ao conjunto de projetos apresentados em cada aviso de candidaturas;
d) Qualquer combinação dos anteriores.
5 - O Investimento apoiado não poderá em caso algum e sob qualquer forma, total ou parcial, ser novamente apoiado através de presente Regulamento.