- 1 -Os circuitos turísticos apenas podem ser promovidos entre as 9h00 e as 22h00, com exceção dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.
- 2 -Dentro dos limites horários referidos no número anterior, os operadores turísticos devem indicar o horário de circulação pretendido no momento da apresentação do requerimento, ficando vinculado ao horário aí definido.
- 3 -Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município de Matosinhos pode restringir ou alargar o período de circulação fixado no presente artigo, oficiosamente ou a requerimento do operador.
Artigo 19.º — Período de circulação
Vigente desde: 26/05/2017
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Em vigor desde 26/05/2017