- 1 -Cada Estado Parte imporá sanções pela violações das medidas por si tomadas com vista à implementação da presente Convenção.
- 2 -As sanções aplicadas por qualquer violações deverão ser suficientemente severas por forma a garantir a observância da presente Convenção e a desencorajar a prática de infrações, onde quer que elas ocorram, e deverão privar os infratores do produto das suas atividades ilegais.
- 3 -Os Estados Partes cooperarão entre si por forma a garantir a aplicação das sanções previstas no presente artigo.
Artigo 17.º — Sanções
Vigente desde: 26/03/2012