- 1 -Cada Estado Parte tomará medidas que visem a apreensão, no seu território, de elementos do património cultural subaquático que tenham sido recuperados com violação da presente Convenção.
- 2 -O Estado Parte que tenha procedido à apreensão de elementos do património cultural subaquático em aplicação da presente Convenção, procederá ao respetivo registo e proteção e tomará todas as medidas apropriadas para garantir a estabilização desse património.
- 3 -Cada Estado Parte notificará o Diretor-Geral e qualquer outro Estado com um interesse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueológica, no património cultural subaquático em questão, de qualquer apreensão de elementos do património cultural subaquático a que tenha procedido ao abrigo da presente Convenção.
- 4 -O Estado Parte que tiver procedido à apreensão de elementos do património cultural subaquático zelará pela sua disponibilização em benefício do público, tendo em consideração as necessidades de preservação e de pesquisa, a necessidade, a necessidade de reconstituir uma coleção dispersa, a necessidade de acesso do público, de exposição e de educação, bem como os interesses de qualquer Estado com interesse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueológica no património cultural subaquático em questão,.
Artigo 18.º — Apreensão e tratamento de elementos do património cultural subaquático
Vigente desde: 26/03/2012