- 1 -Os Estados Partes cooperarão entre si e procederão a consultas mútuas com vista à proteção e à gestão do património cultural subaquático nos termos da presente Convenção, incluindo, se possível, a colaboração na pesquisa, na escavação, documentação, na preservação, no estudo e na valorização desse património.
- 2 -Na medida em que os objetivos da presente Convenção o permitam, cada Estado Parte procederá à troca, com outros estados Partes, da informação de que disponha sobre o património cultural subaquático, nomeadamente a que se prende com a descoberta e a localização de património, com a escavação ou recuperação de património em violação da presente Convenção ou de outras disposições do direito internacional, com a metodologia e a tecnologia cientifica apropriada e com a evolução do direito aplicável a tal património.
- 3 -A informação trocada entre Estados Partes, ou entre a UNESCO e os Estados Partes, relativa à descoberta ou localização de elementos do património cultural subaquático deverá ser mantida confidencial e reservada às entidades competentes dos Estados Partes, em conformidade com os respetivos direitos internos, enquanto a divulgação de tal informação fizer perigar ou colocar em risco a preservação dos elementos do património cultural subaquático em questão.
- 4 -Cada Estado Parte tomará todas as medidas que considere oportunas, incluindo, se possível, a utilização de bases de dados internacionais apropriadas, para divulgar informações sobre os elementos do património cultural subaquático escavados ou recuperados em violação da presente Convenção ou do direito internacional.
Artigo 19.º — Cooperação e partilha de informação
Vigente desde: 26/03/2012