- 1 -A presente Convenção visa garantir e reforçar a proteção do património cultural subaquático.
- 2 -Os Estados Partes cooperarão entre si no tocante à proteção do património cultural subaquático.
- 3 -Os Estados Partes preservarão o património cultural subaquático em benefício da humanidade, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
- 4 -Os Estados Partes adotarão, individualmente ou, se for caso disso, conjuntamente, todas as medidas apropriadas, em conformidade com a presente Convenção e com o direito internacional, necessárias para proteger o património cultural subaquático, usando, para esse efeito, os meios mais adequados de que disponham e que estejam de acordo com as suas capacidades.
- 5 -A preservação in situ do património cultural será considerada opção prioritária antes de ser autorizada ou iniciada qualquer intervenção sobre o património.
- 6 -Os elementos do património cultural subaquático recuperado serão depositados, conservados e geridos por forma a assegurar a sua preservação a longo prazo.
- 7 -O património cultural subaquático não será objeto de exploração comercial.
- 8 -De acordo com a prática dos Estados e o direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nada na presente Convenção será interpretado como modificando as regras do direito internacional e a prática dos Estados relativa às imunidades ou quaisquer direitos de um Estado sobre os seus navios e aeronaves.
- 9 -Os Estados Partes garantem que todos os restos humanos submersos em águas marítimas serão tratados com o devido respeito.
- 10 -O acesso responsável e não intrusivo do público ao património cultural subaquático in situ para fins de observação e documentação deverá ser encorajado, de modo a promover quer a sensibilização do público para esse património, quer a valorização e a proteção deste, exceto se tal acesso se mostrar incompatível com a sua proteção e a gestão do referido património.
- 11 -Nenhuma atividade ou ato realizado com base na presente Convenção constituirá fundamento para fazer valer, sustentar ou contestar qualquer pretensão de soberania ou jurisdição nacional.
Artigo 2.º — Objetivos e princípios gerais
Vigente desde: 26/03/2012