- 1 -Com vista a garantir a adequada implementação da presente Convenção, os Estados Partes criarão serviços competentes ou reforçarão os existentes, se for caso disso, com o objetivo de criar, manter e atualizar um inventário do património cultural subaquático, garantir de forma eficaz a proteção, a preservação, a valorização e a gestão de tal património, assim como a investigação científica e o ensino pertinente.
- 2 -Os Estados Partes comunicarão ao Diretor-Geral o nome e o endereço dos serviços competentes em matéria do património cultural subaquático.
Artigo 22.º — Serviços competentes
Vigente desde: 26/03/2012