- 1 -O Diretor-Geral convocará uma Conferência dos Estados Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, pelo menos uma vez em cada dois anos. A pedido da maioria dos Estados Partes, o Diretor-Geral convocará uma Conferência Extraordinária de Estados Partes.
- 2 -A Conferência dos Estados Partes definirá as suas funções e responsabilidades.
- 3 -A Conferência dos Estados Partes adotará o seu próprio Regulamento Interno.
- 4 -A Conferência dos Estados Partes poderá criar um Conselho Consultivo Cientifico e Técnico composto por peritos nomeados pelos Estados Partes que respeite os princípios de uma equitativa distribuição geográfica e de um desejável equilíbrio entre sexos.
- 5 -O Conselho Consultivo e Técnico dará o seu apoio necessário à Conferência dos Estados Partes em questões de natureza científica ou técnica relativos à implementação das Regras.
Artigo 23.º — Conferências dos Estados Partes
Vigente desde: 26/03/2012