- 1 -Qualquer Estado Parte poderá, através de comunicação escrita dirigida ao Diretor-Geral, propor emendas à presente Convenção. O Diretor-Geral transmitirá essa comunicação a todos os Estados Partes. Se, no prazo de seis meses a contar da data da transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados responder favoravelmente, o Diretor-Geral submeterá tal proposta à próxima Conferência dos Estados Partes para discussão e possível adoção.
- 2 -As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.
- 3 -Uma vez adotadas, as emendas à presente Convenção serão objeto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados Partes.
- 4 -Somente em relação aos Estados Parte que as tenham ratificado, aceite, aprovado, ou a elas tenham aderido, as emendas entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por dois terços dos Estados Partes. Subsequentemente, em relação a cada Estado ou território que a ratifique, aceite, aprove qualquer emenda, ou a ela adira, tal emenda entrará em vigor três meses após o depósito, por essa Parte, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 5 -Qualquer Estado ou território que se torne Parte da presente Convenção após a entrada em vigor de emendas em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, e que não manifeste uma intenção diferente, será considerado:
- a)Parte na presente Convenção conforme emendada;
- b)Parte na presente Convenção não emendada relativamente aos Estados Partes que não estiverem vinculados por tal emenda.
Artigo 31.º — Emendas
Vigente desde: 26/03/2012