- 1 -Qualquer Estado Parte poderá, mediante notificação escrita dirigida ao Diretor-Geral, denunciar a presente Convenção.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos doze meses após a data de receção da notificação, a menos que nela se especifique uma data posterior.
- 3 -A denúncia não afetará, por qualquer forma, o dever de qualquer Estado Parte cumprir todas as obrigações previstas na presente Convenção às quais estaria sujeito pelo direito internacional independentemente da presente Convenção.
Artigo 32.º — Denúncia
Vigente desde: 26/03/2012