Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção ficará registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas.
Artigo 34.º — Registo junto da Organização das Nações Unidas
Vigente desde: 26/03/2012
Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção ficará registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas.