A presente Convenção foi redigida em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, fazendo os seis textos igualmente fé.
ANEXO
Regras Relativas a Intervenções sobre o Património Cultural Subaquático
I -Princípios gerais
Regra 1
A preservação in situ, como forma de preservação do património cultural subaquático, deverá ser considerada uma opção prioritária. Consequentemente, as intervenções sobre o património cultural subaquático só deverão ser autorizadas se o procedimento for compatível com a proteção desse património e só poderão ser autorizadas se, sujeitas a tal requisito, contribuírem igualmente, de forma significativa, para a proteção, o conhecimento ou a valorização desse património.
Regra 2
A exploração comercial do património cultural subaquático para fins de transação ou especulação ou a sua irreversível dispersão é incompatível com a sua proteção e adequada gestão. Os elementos do património cultural subaquático não deverão ser negociados, comprados ou trocados como se tratassem de bens de natureza comercial.
A presente Regra não pode ser interpretada como proibindo:
- a)A prestação de serviços de arqueologia profissionais ou de serviços conexos necessários, cuja natureza e fim estejam em plena conformidade com a presente Convenção, sob reserva da autorização dos serviços competentes;
- b)O depósito de elementos do património cultural subaquático recuperados no âmbito de um projeto de investigação em conformidade com a presente Convenção, desde que tal depósito não seja contrário ao interesse científico ou cultural, ou à integridade do material recuperado nem resulte na sua irreversível dispersão, esteja conforme com as Regras 33 e 34 e fique sujeito a autorização pelos serviços competentes.
Regra 3
As intervenções sobre o património cultural subaquático não deverão afetá-lo negativamente mais do que o necessário para a consecução dos objetivos do projeto.
Regra 4
As intervenções sobre o património cultural subaquático devem usar métodos e técnicas de prospeção não destrutivas, preferencialmente à recuperação de objetos. Se a escavação ou a recuperação se forem necessárias para o estudo científico ou para a proteção definitiva do património cultural subaquático, as técnicas e os métodos a usar devem ser o menos destrutivos possível e contribuir para a preservação dos vestígios.
Regra 5
As intervenções sobre o património cultural subaquático não devem perturbar desnecessariamente os restos humanos ou sítios venerados.
Regra 6
As intervenções sobre o património cultural subaquático devem ser estritamente regulamentadas por forma a que o registo da informação cultural, histórica e arqueológica seja devidamente efetuado.
Regra 7
Deve ser promovido o acesso do público ao património cultural subaquático in situ, exceto se tal se mostrar incompatível com a proteção e a gestão do sítio.
Regra 8
A cooperação internacional em matéria de intervenção sobre o património cultural subaquático deve ser encorajada, de modo a favorecer intercâmbios profícuos entre arqueólogos e especialistas de outras profissões conexas, bem como um melhor aproveitamento das suas competências.
II -Plano do projeto
Regra 9
Antes de qualquer intervenção sobre o património cultural subaquático, deve ser elaborado um plano do projeto, a submeter às autoridades competentes com vista à necessária apreciação e autorização.
Regra 10
O plano do projeto deve incluir:
- a)Um resumo dos estudos prévios ou preliminares;
- b)O enunciado do projeto e seus objetivos;
- c)A metodologia a seguir e as técnicas a empregar;
- d)O plano de financiamento;
- e)A calendarização da execução do projeto;
- f)A composição da equipa e as qualificações, funções e experiência de cada membro da equipa;
- g)O programa de análise e outras atividades a efetuar após o trabalho de campo;
- h)Um programa de preservação do material arqueológico e do sítio, a executar em estreita cooperação com as autoridades competentes;
- i)A política da gestão e de manutenção do sítio durante a execução do projeto;
- j)Um programa de documentação;
- k)Um plano de segurança;
- l)Um plano de incidência ambiental;
- m)As modalidades de colaboração com museus e outras instituições, em particular instituições científicas;
- n)Um plano de preparação de relatórios;
- o)As modalidade de depósito dos arquivos, incluindo os elementos do património cultural subaquático recuperado; e
- p)O programa de divulgação.
Regra 11
As intervenções sobre o património cultural subaquático devem ser conduzidas de acordo com o plano do projeto aprovado pelas autoridades competentes.
Regra 12
Em caso de descobertas imprevistas ou de alteração de circunstâncias, o plano do projeto deverá ser revisto e retificado, com a aprovação das autoridades competentes.
Regra 13
Em caso de urgência ou de descobertas imprevistas, as intervenções sobre o património cultural subaquático, incluindo as medidas ou atividades de preservação de curta duração, em particular a estabilização do sítio, podem ser autorizadas na ausência de um plano de projeto, para efeitos de proteção do património cultural subaquático.
III -Trabalho preliminar
Regra 14
Os trabalhos preliminares referidos na alínea a) da Regra 10 devem incluir uma avaliação do significado do património cultural subaquático e do meio natural envolvente, bem como dos danos que possam resultar do projeto proposto, e ainda quanto à possibilidade de serem recolhidos dados tendentes à consecução dos objetivos do projeto.
Regra 15
A avaliação deve também incluir estudos de base sobre a informação histórica e arqueológica disponível, as características arqueológicas e ambientais do sítio, e as consequências de qualquer potencial intrusão para a estabilidade a longo prazo, do património cultural subaquático objeto das intervenções.
IV -Objetivo, metodologia e técnicas do projeto
Regra 16
A metodologia deve adequar-se aos objetivos do projeto e as técnicas empregues devem ser o menos intrusivas possível.
V -Financiamento
Regra 17
Antes do início de qualquer intervenção, exceto em casos de urgência para proteger o património cultural subaquático, deve ser garantida uma base de financiamento adequada, suficiente para completar todas as fases do plano do projeto, incluindo a preservação, a documentação e a preservação do material arqueológico, assim como a preparação e a divulgação dos relatórios.
Regra 18
O plano do projeto deve garantir a capacidade de financiamento deste até à sua conclusão, através, por exemplo, da prestação de uma garantia.
Regra 19
O plano do projeto deve incluir um plano de contingência que garanta a preservação do património cultural subaquático e da documentação correlativa no caso de qualquer interrupção do financiamento.
VI -Duração do projeto - Calendarização
Regra 20
Antes do início de qualquer intervenção, deve ser estabelecida uma adequada calendarização de modo a garantir o cumprimento de todas as fases do plano do projeto, incluindo a preservação, a documentação e a preservação dos elementos do património cultural subaquático recuperados, assim como a preparação e a difusão dos relatórios.
Regra 21
O plano do projeto deve incluir um plano de contin-gência que garanta a preservação do património cultural subaquático e da documentação correlativa em caso de qualquer interrupção ou conclusão antecipada do projeto.
VII -Competência e qualificações
Regra 22
As intervenções sobre o património cultural subaquático só podem ser realizadas sob a direção e o controlo, e com a presença regular, de um arqueólogo subaquático qualificado, com competência científica adequada ao projeto.
Regra 23
Todos os elementos da equipa do projeto devem possuir qualificações e competências adequadas às suas funções no projeto.
VIII -Preservação e gestão do sítio
Regra 24
O programa de preservação prevê o tratamento dos vestígios arqueológicos durante as intervenções sobre o património cultural subaquático, o seu transporte e a longo prazo. A preservação deve ser efetuada em conformidade com as normas profissionais vigentes.
Regra 25
O programa de gestão do sítio prevê a proteção e a gestão in situ do património cultural subaquático, no decurso e após a conclusão do trabalho de campo. O programa inclui a informação ao público, a implementação de meios razoáveis para a estabilização, a monitorização e a proteção do sítio contra interferências.
IX -Documentação
Regra 26
Do programa de documentação deve constar a documentação pormenorizada das intervenções sobre o património cultural subaquático, incluindo relatórios de progresso, em conformidade com as normas profissionais vigentes relativas à documentação arqueológica.
Regra 27
A documentação deverá incluir, pelo menos, um inventário pormenorizado do sítio, incluindo a indicação da proveniência dos elementos do património cultural subaquático deslocado ou removidos no decurso das intervenções, notas de campo, planos, desenhos, secções, e fotografias ou registos noutros suportes.
X -Segurança
Regra 28
Deve ser elaborado um plano de segurança adequado que garanta a segurança e a saúde da equipa encarregue da execução do projeto e de outros participantes, em conformidade com os requisitos oficiais e profissionais vigentes.
XI -Meio ambiente
Regra 29
Deve ser preparado um plano de incidência ambiental adequado que obste a qualquer perturbação indevida dos fundos marinhos e da vida marinha.
XII -Relatórios
Regra 30
Os relatórios de progresso e o relatório final devem ficar disponíveis na data prevista no plano do projeto, e ser depositados em arquivos públicos apropriados.
Regra 31
Os relatórios deverão incluir:
- a)Um enunciado dos objetivos;
- b)Um enunciado dos métodos e das técnicas empregues;
- c)Um enunciado dos resultados obtidos;
- d)A documentação gráfica e fotográfica essencial de todas as fases da intervenção;
- e)As recomendações relativas à preservação e conservação do sítio e dos elementos do património cultural subaquático removidos;
- f)Recomendações para futuras intervenções.
XIII -Conservação dos arquivos do projeto
Regra 32
As modalidades de conservação dos arquivos do projeto devem ser acordadas antes do início de qualquer intervenção e devem constar do plano do projeto.
Regra 33
Os arquivos do projeto, incluindo qualquer elemento do património cultural subaquático removido e uma cópia de toda a documentação conexa devem, se possível, manter-se intactos e em conjunto, sob a forma de coleção, de modo a ficarem acessíveis aos profissionais e ao público, garantindo-se, igualmente, a respetiva conservação. Este procedimento deve ser concretizado tão rapidamente quanto possível, o mais tardar, no prazo de dez anos após a conclusão do projeto, desde que tal se mostre compatível com a preservação do património cultural subaquático.
Regra 34
Os arquivos do projeto devem ser geridos em conformidade com as normas profissionais internacionais e sujeitos à autorização das autoridades competentes.
XIV -Divulgação
Regra 35
O projeto deve prever, sempre que possível, a realização de ações educativas e a apresentação dos seus resultados ao grande público.
Regra 36
O relatório final de qualquer projeto deve ser:
- a)Tornado público logo que possível, tendo em conta a complexidade do projeto e a natureza confidencial ou sensível da informação nele contida; e
- b)Depositado em arquivos públicos apropriados.
O texto que antecede é o texto autêntico da Convenção, devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, durante a sua trigésima primeira sessão, que decorreu em Paris e foi encerrada ao terceiro dia do mês de novembro de 2001.
Feito em Paris, neste sexto dia de novembro de 2001, em duas cópias autenticadas, tendo aposta a assinatura do Presidente da trigésima primeira sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura e do Diretor-Geral, que deverão ser depositadas nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultural, cujas cópias conformes e autenticadas serão remetidas todos os Estados referidos no artigo 26.º, assim como às Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados apuseram as suas assinaturas a 6 de novembro de 2001.
O Presidente da Conferência Geral:
(Assinatura.)
O Diretor-Geral:
(Assinatura.)