Cada Estado Parte usará os meios mais adequados de que disponha para prevenir ou mitigar qualquer efeito adverso que possa resultar de atividades levadas a efeito sob a sua jurisdição suscetíveis de afetar, de modo fortuito, o património cultural subaquático.
Artigo 5.º — Atividades com incidência potencial sobre o património cultural subaquático
Vigente desde: 26/03/2012