- 1 -Os Estados Partes são encorajados a celebrar acordos bilaterais e regionais, ou outros acordos multilaterais ou a aprofundar os acordos já existentes para fins de preservação do património cultural subaquático. Todos estes acordos estarão estar em plena conformidade com a presente Convenção, não lhe retirando o caráter universal. Os Estados poderão, no âmbito de tais acordos, adotar regras e regulamentos que garantam melhor proteção do património cultural subaquático do que os previstos na presente Convenção.
- 2 -As Partes nos referidos acordos bilaterais, regionais ou noutros acordos multilaterais podem convidar os Estados com interesse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueológica, no património cultural subaquático em questão a aderir a tais acordos.
- 3 -A presente Convenção não altera os direitos e obrigações dos Estados Partes relativamente à proteção de navios afundados, decorrentes de acordos bilaterais, regionais ou outros acordos multilaterais celebrados antes da adoção da presente Convenção, caso se mostrem conformes aos objetivos da presente Convenção.
Artigo 6.º — Acordos bilaterais e regionais ou outros acordos multilaterais
Vigente desde: 26/03/2012