- 1 -A tesouraria é dirigida pelo tesoureiro de categoria superior.
- 2 -Compete à tesouraria:
- a)Manter permanentemente actualizada toda a informação relacionada com a sua actividade, tendo em vista procedimentos e operações financeiras;
- b)Assegurar o movimento, gestão e controlo de disponibilidades e a conferência e guarda de valores;
- c)Controlar as cobranças decorrentes da actividade dos SMPS, efectuando aquelas cuja cobrança lhe seja especialmente atribuída;
- d)Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;
- e)Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;
- f)Transferir para a Fazenda Pública ou outras entidades as importâncias devidas, uma vez recebida a necessária ordem de pagamento;
- g)Entregar diariamente na Secção de Contabilidade o diário de tesouraria bem como os documentos, relações de despesa e de receita relativos ao dia, bem como títulos de anulação e guias de reposição;
- h)Elaborar e entregar na Secção de Contabilidade os resumos diários de tesouraria;
- i)Proceder à regularização contabilística das transferências em contas operadas por força das arrecadações das receitas ou pagamento de despesas, nas diversas instituições bancárias;
- j)Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição;
- k)Manter devidamente informado o chefe de divisão financeira sobre qualquer anomalia dos Serviços de Tesouraria;
Artigo 20.º — Tesouraria
Vigente desde: 07/08/2000