- 1 -A afectação do pessoal constante do quadro de pessoal é da competência do conselho de administração, sob proposta dos respectivos serviços.
- 2 -A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada serviço é da competência da respectiva chefia.
- 3 -A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável, a quem caberá definir as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.
Artigo 31.º — Mobilidade de pessoal
Vigente desde: 07/08/2000