- 1 -Nos espaços de atividades económicas existentes é interdita a construção de novas edificações destinadas a habitação, excetuando-se as residências para vigilantes.
- 2 -Nas situações de confinamento com outras categorias de solo urbano, salvo espaços verdes, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, é interdita a construção ou ampliação de indústrias que contribuam para as seguintes incompatibilidades:
- a)Produção e emissão de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou qualquer tipo de resíduos ou poluição;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, pelo aumento de tráfego, cargas e descargas em regime permanente na via pública;
- c)Aumento do risco de incêndio ou explosão;
- d)Volumetrias e características arquitetónicas que promovam a descaracterização da paisagem ou prejudiquem o sistema de vistas.
Artigo 11.º — Ocupações e utilizações interditas
Vigente desde: 06/03/2025