- 1 -Os espaços de atividades económicas devem respeitar as seguintes condições:
- a)Área mínima do lote de 1 500 m2;
- b)Altura máxima das construções é de 14,5 m salvo em instalações técnicas devidamente justificadas;
- c)Índice máximo de ocupação do solo de 0,70;
- d)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,80;
- e)Plantação de cortina verde envolvente, exceto no caso de prejudicar a utilização do equipamento, com uma área não inferior a 10 % do lote.
- 2 -As edificações e utilizações a instalar obedecerão ao regulamento do loteamento onde se inserem (quando aplicável), respeitando as seguintes condições:
- a)Número de aparcamentos proporcional à sua utilização e em número mínimo a fixar pela Câmara Municipal para cada caso, salvo se estiver determinado em regulamento;
- b)Acesso a partir de vias públicas em condições de servir convenientemente os utentes sem prejudicar o trânsito;
- c)Distância mínima às vias públicas de acordo com o estipulado nos regulamentos;
- d)Instalação de infraestruturas e reforço das existentes a cargo das entidades gestoras dos empreendimentos industriais.
Artigo 13.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/03/2025