- 1 -Sobre estes espaços prevê-se a manutenção das características gerais de ocupação da malha urbana, de valorização dos espaços exteriores e o reordenamento da circulação viária.
- 2 -São admissíveis outros usos compatíveis e de suporte, por forma a evitar a monofuncionalidade, nomeadamente:
- a)Comércio;
- b)Serviços;
- c)Equipamentos de utilização coletiva;
- d)Turismo e/ou similares (turismo gastronómico, turismo de habitação, alojamento local e equipamentos turísticos);
- e)Atividades recreativas e de lazer;
- f)Equipamentos coletivos;
- g)Armazéns e indústrias, desde que compatíveis com o uso dominante.
- h)Edificações e instalações para atividades pecuárias em regime de detenção caseira e de uso reconhecida e exclusivamente familiar, à exceção do aglomerado urbano de Almeirim em que a permissão dessas atividades será sempre temporária e por um prazo anual, dependente de prévia avaliação hígiossanitária relativamente à relação de proximidade entre a exploração e o edificado envolvente.
- 3 -É possível a ampliação dos estabelecimentos industriais existentes caso esta situação resulte na melhoria das condições ambientais ou funcionais, assegurando a compatibilidade de usos.
- 4 -O sistema construtivo a adotar na edificação deverá ter em atenção a suscetibilidade ao risco sísmico e de incêndio urbano onde se localiza.
- 5 -Sempre que possível, deverão ser criadas áreas permeáveis (como logradouros) que desempenhem funções ecológicas vitais, de promoção da infiltração das águas pluviais e de minimização do efeito ondas de calor urbano no interior dos quarteirões, com recurso à diversificação das espécies florísticas.
Artigo 15.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 06/03/2025