- 1 -Para os espaços habitacionais consolidados, as operações urbanísticas de loteamento e edificação devem respeitar, as seguintes condições:
- a)Número máximo de pisos 3, podendo ser majorado para mais um piso;
- b)Altura máxima de 11 m, podendo ser majorada para 14,5;
- c)A majoração de i) e ii) pode ocorrer quando se apliquem os seguintes pressupostos:
a. Quando a largura da rua o permita no cumprimento do disposto no artigo 59.º do RGEU, sendo para o efeito interdito o recurso a pisos recuados;
b. No mesmo plano marginal de construção existam edificações em terrenos confinantes, com altura da fachada igual ou superior;
c. Em operações de loteamento, desde que garantida a correta integração urbana;
- d)Índice máximo de ocupação do solo incluindo anexos até 0,80;
- e)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,80;
- f)Profundidade máxima da construção acima da cota 4,50 de 18 m.
- g)Largura mínima do lote de 8 m;
- h)Área mínima do lote de 150 m2
Artigo 16.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/03/2025