- 1 -Admitem predominantemente o uso habitacional, na tipologia unifamiliar, isoladas, geminadas ou em banda, incluindo anexos.
- 2 -São admitidos outros usos, considerados complementares ou compatíveis com a função habitacional, nomeadamente:
- a)Comércio;
- b)Serviços;
- c)Pequenas indústrias;
- d)Equipamentos de utilização coletiva;
- e)Turismo e/ou similares (turismo gastronómico, turismo de habitação, alojamento local e equipamentos turísticos).
- 3 -Para as áreas edificadas em foros, preconiza-se a proteção dos solos com potencial de utilização agrícola e salvaguarda da tradição histórica do povoamento.
- 4 -O sistema construtivo a adotar na edificação deverá ter em atenção a suscetibilidade ao risco sísmico e de incêndio urbano onde se localiza.
- 5 -Sempre que possível, deverão ser criadas áreas permeáveis (como logradouros) que desempenhem funções ecológicas vitais, de promoção da infiltração das águas pluviais e de minimização do efeito ondas de calor urbano no interior dos quarteirões, com recurso à diversificação das espécies florísticas.
Artigo 21.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 06/03/2025