- 1 -Sobre os espaços urbanos de baixa densidade aplicam-se as seguintes condições:
- a)Número máximo de pisos 2, podendo ir até 3 no caso de equipamentos de utilização coletiva e operações urbanísticas de habitações a custos controlados;
- b)Altura máxima de 7 m, podendo no caso das operações urbanísticas de habitações a custos controlados ir a 11 m;
- c)Índice máximo de ocupação do solo de 0,50, sendo que no caso dos lotes de com área inferior a 300 m2 e de gaveto com área inferior a 500 m2 e das operações urbanísticas para habitações de custos controlados é de 1;
- d)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,50 sendo que no caso dos lotes de com área inferior a 300 m2 e de gaveto com área inferior a 500 m2 é de 0,90 e das operações urbanísticas para habitações de custos controlados é de 1;
- e)Profundidade máxima da construção de 15 m, nos casos que se destinem exclusivamente a comércio/serviços ou equipamentos 22,5 m;
- f)Largura mínima do lote de 10 m;
- g)Área mínima do lote de 400 m2, sendo de 170 m2 no caso das operações urbanísticas para habitações de custos controlados.
- 2 -No caso de áreas abrangidas por alvará de loteamento, observam-se os parâmetros nele dispostos.
- 3 -Relativamente a operações de loteamento, é admissível a abertura de novos arruamentos públicos.
- 4 -No caso da edificação se constituir como um anexo, aplicam-se as seguintes condições:
- a)Número máximo de pisos 1;
- b)Altura máxima de 5 m;
- c)Índice máximo de ocupação do solo de 0,20.
Artigo 22.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/03/2025