- 1 -Sobre estes espaços são admitidos como usos complementares o comércio e serviços, devendo complementarmente ser prevista a inclusão de áreas de recreio e lazer.
- 2 -Não são admitidos estabelecimentos industriais nem atividades de operação de gestão de resíduos.
- 3 -O sistema construtivo a adotar na edificação deverá ter em atenção a suscetibilidade ao risco sísmico e de incêndio urbano onde se localiza.
- 4 -Sempre que possível, deverão ser criadas áreas permeáveis (como logradouros) que desempenhem funções ecológicas vitais, de promoção da infiltração das águas pluviais e de minimização do efeito ondas de calor urbano no interior dos quarteirões, com recurso à diversificação das espécies florísticas.
Artigo 26.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 06/03/2025