- 1 -A implementação da rede rodoviária pode ser sobreposta às categorias e subcategorias de solo rústico e de solo urbano, sem prejuízo da respetiva legislação em vigor.
- 2 -O traçado das vias da rede rodoviária proposta representado na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo é indicativo, devendo ser estudado de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez atendendo às funções viárias.
- 3 -Nas zonas adjacentes ao corredor definido pela Circular Urbana estabelecem-se faixas non aedificandi, com 20 metros para cada lado até à aprovação do seu projeto, de qualquer tipo de construção ou obra, que possa prejudicar a concretização da infraestrutura prevista.
- 4 -Todas as ações de transformação de uso do solo, no que diz respeito à construção e conclusão da Circular Urbana, deverão ser precedidas de consulta à entidade da tutela competente.
- 5 -Nos espaços adjacentes deve ser assegurada a continuidade da estrutura ecológica, nomeadamente pela presença e reforço da arborização urbana, desempenhando ainda quando aplicável, medidas de mitigação contra a poluição visual, atmosférica e sonora.
- 6 -Não são permitidos acesso ou saídas de propriedades privadas diretamente para a circular urbana.
Artigo 29.º — Regime específico
Vigente desde: 06/03/2025