- 1 -O número de mesas de votos é fixado pelo Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, a quando da convocatória para o ato eleitoral.
- 2 -A Mesa Eleitoral ou de Voto é composta por um Presidente e dois Secretários, cuja presença é obrigatória durante o funcionamento da mesa de voto, podendo, dependendo das horas de funcionamento da mesa, haver substituições daqueles por outros previamente nomeados.
- 3 -Não pode haver substituição na hora que antecede o fecho das urnas.
- 4 -Cada lista poderá nomear um representante para estar presente durante todo processo eleitoral.
- 5 -Os membros da Mesa Eleitoral ou de Voto são nomeados pelo Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, que os indicará de entre os advogados, não candidatos, inscritos na Delegação.
Artigo 12.º — Da organização das mesas de votos
Vigente desde: 01/06/2017