- 1 -Possuem capacidade eleitoral e elegibilidade os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos que possam participar na Assembleia Local constituída nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do EOA.
- 2 -Cada advogado eleitor tem direito a um voto.
Artigo 3.º — Capacidade e elegibilidade eleitoral
Vigente desde: 01/06/2017