Com a apresentação das candidaturas deve, igualmente, ser indicado o respetivo mandatário com plenos poderes para decidir, que pode ser um elemento da lista, que indicará o respetivo número de fax e endereço de correio eletrónico, de onde e para onde deverão ser remetidas todas as notificações e citações.
Artigo 5.º — Dos mandatários e das notificações
Vigente desde: 01/06/2017