- 1 -As listas deverão ser apresentadas perante o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, até ao décimo dia anterior à realização do ato eleitoral.
- 2 -Findo o prazo para a apresentação das listas o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 6.º — Prazo e verificação da regularidade das listas
Vigente desde: 01/06/2017