- 1 -O presente Código será objeto de revisão sempre que se revele existir matéria pertinente que contribua para o reforço dos objetivos nele revistos, suscitada por qualquer Trabalhador e objeto de aprovação por parte do Conselho Diretivo.
- 2 -Quaisquer dúvidas de interpretação e/ou lacunas são decididas por despacho do dirigente máximo do IVDP, I. P.
- 3 -O presente Código e as suas alterações serão divulgados a todos os Trabalhadores, nos termos do artigo 16.º
Artigo 16.º — Revisão e Alteração
Vigente desde: 24/03/2022