- 1 -Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Instituto, os Trabalhadores não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social conceder entrevistas ou fornecer informações que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, em qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Instituto.
- 2 -Nos contactos com membros dos meios de comunicação social, os Trabalhadores devem usar da máxima discrição no que concerne a questões relacionadas com o Instituto.
Artigo 15.º — Meios de Comunicação Social
Vigente desde: 24/03/2022