- 1 -As actividades dos serviços municipais especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de permanente coordenação.
- 2 -A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente, cabendo aos diferentes dirigentes e chefias promover a realização sistemática de reuniões de trabalho para intercâmbio de informações, consultas mútuas e discussão de propostas de acção concertada.
- 3 -Ao nível de cada serviço devem ser empreendidas, regularmente, reuniões de trabalho nas quais se discutem questões relativas à programação e execução de actividades.
- 4 -Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento ao membro do órgão executivo a que se reportam, das consultas e entendimentos que em cada caso considerem necessárias para a obtenção de soluções integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.
- 5 -Os responsáveis dos serviços municipais deverão propor ao membro do órgão executivo a que se reportam, as formas de actuação que considerem mais adequadas a cada caso, designadamente, nas situações que julguem obrigar a coordenação interna ou, sempre que tal solução se revele mais eficaz, que se actue em coordenação com outras autarquias.
- 6 -Para assegurar a coordenação e direcção dos serviços municipais serão realizadas reuniões, com periodicidade regular, nas quais participarão os membros da Câmara Municipal, os directores, os chefes de divisão e outras chefias e responsáveis que se entenda ser necessário.
Artigo 6.º — Princípio da coordenação
Vigente desde: 25/08/2004