- 1 -A acção dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos deliberativo e executivo municipais, em função de promover a melhoria de condições de vida das populações e desenvolvimento económico e social do concelho.
- 2 -Os serviços municipais colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e orçamentação, os quais uma vez aprovados serão vinculativos e deverão ser respeitados e seguidos na sua actuação.
- 3 -Constituem instrumentos de planeamento e acção municipais:
- a)O plano estratégico de Rio Maior e o Plano Director Municipal;
- b)Os planos plurianuais e anuais de actividades;
- c)Os orçamentos.
- 4 -O plano estratégico de Rio Maior e o Plano Director Municipal constituirão o quadro global de referência da actuação municipal, e:
- a)Considerarão de uma forma integrada todos os aspectos de desenvolvimento, social, económico, desportivo, cultural, físico-territorial, financeiro e institucional do município;
- b)Definirão as estratégias de desenvolvimento do município e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades;
- c)Serão periodicamente revistos, devendo os serviços municipais criar os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e à avaliação dos resultados da sua implementação.
- 5 -Os planos plurianuais e anuais de actividades, sistematizarão objectivos e metas de actuação municipal e quantificarão o conjunto das realizações, acções e empreendimentos que a Câmara pretenda levar à prática durante o período considerado, devendo os serviços municipais:
- a)Providenciar obrigatoriamente no sentido de dotar os órgãos municipais de indicadores e análises sectoriais, que contribuam para que estes, com fundamento em dados objectivos, possam tomar as decisões mais adequadas quanto às prioridades com que as acções devem ser incluída na programação;
- b)Implementar, sob a orientação e direcção da Câmara Municipal, os mecanismos técnico-administrativos de acompanhamento e avaliação da execução dos planos, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução.
- 6 -No orçamento, os recursos financeiros serão apresentados de acordo com a sua vinculação ao cumprimento dos objectivos e metas fixadas no plano anual de actividades devendo os serviços municipais:
- a)Colaborar activamente com a Câmara Municipal, no processo de elaboração orçamental e procurar as soluções mais adequadas ao município e que permitam que os objectivos sejam atingidos com mais eficácia e economia de recursos;
- b)Observar o rigoroso cumprimento das regras, procedimentos e prazos constantes na legislação em vigor e os que anualmente forem definidos para o processo de elaboração do orçamento;
- c)Proceder ao efectivo acompanhamento da execução física e financeira do orçamento elaborando relatórios periódicos que possibilitem aos órgãos municipais tomar as medidas de reajuste que julguem convenientes.
Artigo 5.º — Princípio do planeamento
Vigente desde: 25/08/2004