- 1 -Nos serviços municipais, a delegação de competências e responsabilidades será utilizada como instrumento de desburocratização, de racionalização e modernização administrativa, criando condições para uma maior rapidez e objectividade nas decisões.
- 2 -Ao nível da direcção política, os actos de delegação de competências devem ser autorizados pela Câmara Municipal ou estabelecidos pelo presidente da Câmara, nos termos da lei.
- 3 -Os vereadores com responsabilidades na direcção política, ficam responsabilizados, nas suas áreas delegadas, pela concretização dos objectivos fixados nos planos de actividades, ficando a seu cargo a gestão do orçamento municipal, nas respectivas áreas de actuação. Do exercício das delegações, devem os vereadores dar conta ao presidente e à Câmara Municipal.
- 4 -Em cada serviço os respectivos responsáveis devem ficar libertados das tarefas de rotina, delegando a competência para a sua execução e dando especial atenção às actividades de direcção, planeamento, programação, controlo, avaliação e coordenação.
- 5 -A competência para as decisões dos casos de rotina será, na medida do possível, delegada nos trabalhadores que se situem na proximidade dos factos ou problemas a resolver, e das pessoas a atender.
- 6 -Os actos de delegação de competências relativos aos responsáveis pelos serviços e de subdelegação destes em chefias e responsáveis intermédios devem ser autorizados pelo presidente da Câmara, sob proposta do vereador a quem aqueles responsáveis se reportam.
- 7 -Nos actos de delegação de competências deve ser indicado por escrito o delegante, o delegado a autoridade delegada e as competências objecto de delegação.
Artigo 8.º — Princípio da delegação
Vigente desde: 25/08/2004