- 1 -A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a entidades e pessoas referidas no artigo 4.º deste Regulamento.
- 2 -Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro.
- 3 -No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
- 4 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, onde constará também o processo de concurso, sendo este submetido a prévia consulta das organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 12.º — Atribuição de licenças
Vigente desde: 02/02/2004